Loading...


abmvl.vet@gmail.com


Medicina Veterinária Legal

“É a aplicação dos conhecimentos médicos veterinários aos problemas judiciais”;

“Arte de por os conceitos médicos veterinários a serviço da administração da Justiça”;

“A aplicação dos conhecimentos médicos veterinários na elaboração e execução das leis que delas carecem”;

“É o conjunto de conhecimentos médicos veterinários, destinados a servir ao direito e cooperando na elaboração, auxiliando na interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais no seu campo de ação de medicina veterinária aplicada”.

Como perito, o médico veterinário aplicará os seus conhecimentos técnico-científicos em procedimentos judiciais e extrajudiciais, elaborando laudos, informações e pareceres em relação a animais e produtos de origem animal, visando o estabelecimento da justiça. As principais áreas de atuação do perito médico veterinário são meio-ambiente, alimentos, maus-tratos, clínica, patologia, avaliação de rebanhos, seguro animal, saúde pública, bem-estar e proteção animal.

A RESOLUÇÃO Nº 1573, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023 Regulamenta as alíneas do artigo 5º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e as alíneas do artigo 2º do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969 e lista as atribuições e competências de atuação privativa do médico-veterinário.

RESOLUÇÃO 1573

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
X - perícia ou peritagem veterinária: atividade técnica que, mediante avaliações, testes, coleta ou análise de dados, documentos, vestígios, evidências, objetiva, no âmbito judicial ou extrajudicial, a análise de situação, fato ou estado que envolve animais ou produtos de origem animal. Destina-se à identificação, diagnóstico de maus-tratos, erros, defeitos, vícios, acidentes e doenças, bem como à realização de exames técnicos sobre animais e seus produtos e de pesquisas reveladoras de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias e cujo resultado é consubstanciado em parecer técnico ou laudo pericial;

CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES E FUNÇÕES DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 3º É competência privativa do médico-veterinário o exercício das seguintes atividades e funções:
V - perícia ou peritagem veterinária;
XVI - assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no País e no estrangeiro, em assuntos relativos à produção e à indústria animal:
§ 2º A perícia ou peritagem a que se refere o inciso V deste artigo abrange total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exames, vistorias, indagações, quesitações, investigações, arbitramentos e avaliações, sempre em conformidade com as boas práticas da atividade e segundo as prerrogativas profissionais.
§ 4º São consideradas cadeiras, disciplinas ou unidades curriculares especificamente médico-veterinárias os conteúdos teóricos e práticos relacionados: X - à realização de perícias, assistência técnica e auditorias, bem como elaboração e interpretação de laudos periciais e técnicos em todos os campos de conhecimento da Medicina Veterinária;

O Código de Ética do Médico Veterinário, em seu Capítulo XII, prevê ainda expressamente algumas obrigações do médico veterinário na função de perito:

CAPÍTULO XII DAS RELAÇÕES COM A JUSTIÇA
Art. 21. O médico veterinário na função de perito deve guardar segredo profissional, sendo-lhe vedado:
I - deixar de atuar com absoluta isenção, quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições;
II - ser perito de cliente, familiar ou de qualquer pessoa cujas relações influam em seu trabalho;
III - intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico veterinário, ou fazer qualquer apreciação em presença do interessado, devendo restringir suas observações ao relatório.

RESOLUÇÃO 1138 – Código de Ética do Médico Veterinário